- JF Pereira Oliveira e Ass.
MP 927/2020 - COVID-19 após edição presidencial.
MP 927/2020 – COVID-19
Em meio as dúvidas decorrentes de uma situação inusitada e desconhecida até então no Brasil, Pandemia do COVID-19, o governo federal publicou a Medida Provisória 927/2020, que apresenta alternativas para as empresas que precisam afastar seus empregados compulsoriamente em face do estado de calamidade pública decretado.
A MP 927 foi publicada em edição extra do Diário Oficial da União na noite do domingo 22/3/2020, com validade imediata, valendo enquanto perdurar o estado de calamidade pública e ficando pendente de validação pelo Congresso em 120 dias.

CONVERSÃO DO CONTRATO EM TELETRABALHO, TRABALHO REMOTO, OU TRABALHO À DISTÂNCIA:
Fica autorizada ainda a critério exclusivo do empregador a conversão do trabalho presencial em teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância, observando o prazo mínimo de aviso de 48 horas ao trabalhador.
Recomendamos que as partes realizem de forma escrita, ajustando sobre os equipamentos e infraestrutura a serem utilizados, inclusive com a realização de contrato de comodato, na hipótese de aquisição e concessão pela empresa de máquinas para a utilização na residência.
FÉRIAS COLETIVAS OU INDIVIDUAL:
Outra opção do empregador, a seu critério, é a concessão de férias individuais ou coletivas, inclusive em forma de antecipação, através de negociação individual, aviso com 48 horas de antecedência e período mínimo de 5 dias.
Importante mencionar ainda que as partes poderão antecipar férias futuras, mediante negociação entre empregado e empregador, sem a participação do Sindicato, ademais os trabalhadores que fazem parte do grupo de risco do COVID-19, terão prioridade.
No que tange as férias coletivas, por exceção, no período de manutenção do estado de calamidade pública, o empregador terá que avisar com apenas 48 horas de antecedência o Sindicato, da Categoria ficando dispensado de notificar a Secretaria do Trabalho do Ministério da Economia.
Em ambos os casos, o terço constitucional poderá ser quitado juntamente com o décimo terceiro ao final do ano, e o valor das férias poderá ser quitado até o 5º dia útil do mês subsequente ao gozo.
BANCO DE HORAS:
Os Banco de Horas individuais também foram desburocratizados, podendo a empresa optar em utilizá-lo com acúmulo para compensação em até 18 meses, observando no ato da reposição, o máximo de 2 (duas) horas, ou carga máxima de 10 (dez) horas no dia, inclusive com a utilização de sábados, no nosso modo de ver.
FGTS:
Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referentes às competências de março, abril e maio de 2020, cujos vencimentos ficam postergados, podendo ser recolhidos em até 6 parcelas, a partir de julho de 2020, sem juros, correção monetária ou multa.
Importante mencionar a revogação pelo Presidente da parte da MP 927 que trata da suspensão do contrato.
Em breve disponibilizaremos vídeos por assunto.
Dr. Clodoaldo Santos