- JF Pereira Oliveira e Ass.
A MP da Liberdade Econômica e o Trabalho aos Domingos.
Muito se falou ultimamente sobre a chamada MP da Liberdade Econômica ou Minirreforma Trabalhista, principalmente na questão que envolve a autorização do trabalho aos domingos, que é o tema que abordaremos neste artigo.

Segundo o texto aprovado pela Câmara dos Deputados todas as categorias estariam liberadas para trabalhar aos domingos, sem a necessidade de autorização prévia da autoridade competente, bastando o descanso compensatório em outro dia da semana.
Contudo o Senado da República decidiu que o trabalho aos domingos e feriados não tinha qualquer relação com o tema da liberdade econômica que deu origem a Medida Provisória nº 881, e por tal motivo, a matéria foi retirada do texto.
Como consequência foi mantida a regra atual constante no artigo 67 da CLT, que determina que o descanso semanal remunerado deve ser preferencialmente aos domingos.
Veja que o artigo acima mencionado prevê em seu corpo o termo “preferencialmente” e não obrigatoriamente, sendo que a exceção, ou seja, o descanso fora dos domingos, só é possível em caso de necessidade imperiosa ou conveniência pública, devidamente comprovada à autoridade competente, no caso a Secretaria de Trabalho, atualmente vinculada ao Ministério da Economia.
Valendo de referida regra, o governo atual já havia regularizado a matéria através da Portaria 604/2019 do Secretário Especial da Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, relacionando quais são as categorias que prescindem de autorização para o trabalho aos domingos e feriados.
Portanto, com a decisão do Senado que excluiu o tema relacionado ao trabalho aos domingos e feriados da MP 881, a realização de atividades sem autorização prévia nestes dias, fica limitada as exceções previstas taxativamente no quadro da Portaria 604/2019 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.
Autor: Dr. Clodoaldo Alves dos Santos